O Senado aprovou, no dia 15 de abril, o Projeto de Lei (PL) 3.932/2020, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19. A proposta é de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PC do B do Acre).
O projeto estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto para a trabalhadora gestante deverá ocorrer sem redução de salário.
O texto foi encaminhado para a Presidência da República e lá poderá ser sancionado ou vetado. Eis a redação:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei considera que, atualmente, o maior risco para as trabalhadoras gestantes é a exposição ao risco de contágio da COVID-19 e insuficiência do sistema público e privado de saúde para atender todos os infectados que desenvolvem quadros graves da doença.
A lei, no entanto, ainda que aprovada, não traz soluções e garantias às gestantes cujo trabalho é impossível de ser realizado à distância. De igual modo, a lei não trouxe garantia ou incentivos aos pequenos empregadores, cujas receitas foram drasticamente abaladas pela pandemia.
A senadora Simone Tebet (MDB do Mato Grosso) sustenta que o projeto de lei é urgente e que, ante eventual impossibilidade do trabalho remoto, os empregadores deverão realocar as empregadas em funções de menor risco ou licenciá-las para fins previdenciários.
“Estamos falando de mulheres grávidas, não são tantas, mulheres grávidas que trabalham; além disso, mulheres grávidas que trabalham e que não poderão trabalhar em regime domiciliar em home office. Caso a atividade exercida pela empregada não possa ser realizada a distância, fica facultado ao empregador adotar o plano de contingenciamento que preveja designação para setores de menor risco. E, aí, obviamente, aqui a inclusão ser considerada como licenciada para efeitos previdenciários”
A solução sugerida, todavia, não leva em consideração o risco de contaminação no trajeto, especialmente quando realizado por transporte público, sem as medidas de distanciamento recomendado pelas autoridades sanitárias. Igualmente, não leva em consideração que a legislação previdenciária não permite o afastamento preventivo – ou seja, afastar o empregado para ele não adoecer.
Assim, ainda que a medida seja justa e adequada com as gestantes, a sua eficácia esbarra em problemas socioeconômicos históricos não tratados pelo legislador.